De acordo o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
Licença para cães perigosos ou potencialmente perigosos
De acordo com o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua versão atual, a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o 1º licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
Na emissão e renovação anual da licença são necessárias as apresentações dos seguintes documentos:
- Boletim Sanitário ou Passaporte para Animal de Companhia, com comprovativo do ato de profilaxia médica declarado obrigatório para esse ano, comprovado pela respetiva vinheta oficial ou um atestado de isenção do ato de profilaxia médica emitido pelo médico veterinário
- Prova da Identificação Eletrónica (a junta de freguesia comprova no SIAC o registo do animal e sua identificação)
- Documentação acessória 1
Cães potencialmente perigosos 2 e perigosos3
O cão denominado American Bully é considerado potencialmente perigoso.
Para a detenção destes cães é obrigatório a aprovação num curso de formação para a detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos. A apresentação da inscrição numa acção de formação, promovida pela GNR ou PSP, permite tirar uma licença provisória de 3 meses.
A junta de freguesia deve averbar a data de licenciamento no SIAC.
O não cumprimento da obrigação do licenciamento pode incorrer numa contraordenação.
1 DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA PARA LICENÇA DE CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS E PERIGOSOS - O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, no ponto 2 do seu artigo 5º, determina a entrega dos seguintes documentos para a emissão da licença dos cães pertencentes à categoria de potencialmente perigoso e perigosos, além daqueles exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos: a) Termo de responsabilidade; b) Certificado de registo criminal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 391/98, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 20/2007, de 23 de Janeiro, ou, quando tal não seja possível, certificado de registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública; c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto do artigo 10º deste Decreto-Lei; d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável. e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
2 De acordo com o disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, e no anexo da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, os animais pertencentes às raças abaixo discriminadas, bem como os cruzamentos de primeira geração, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas, são considerados Animal potencialmente perigoso: Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiler, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier e Tosa Inu.
3 De acordo com o disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, na alínea b) do seu artigo 3°, é considerado «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições: a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de pessoa; b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem propriedade do seu detentor; c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.